Convenção

CONDOMÍNIO do EDIFÍCIO PEDRA da GÁVEA
Avenida Adolpho de Vasconcelos, 444, lote 2, bloco 3 – CEP 22793-380
CGC 29.279.296/0001-03
C O N V E N Ç Ã O
R E G U L A M E N T O I N T E R N O
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ESCRITURA DE CONVENÇÃO DO
 CONDOMÍNIO GERAL
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os co-proprietários do
Condomínio “PONTÕES DA BARRA”, situado à Av. das Américas km 13,5 – Barra da
Tijuca, nesta cidade, ao final qualificados e assinados, de acordo com o Regulamento
Interno que estabelece, é parte integrante e complementar desta Convenção.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° – Esta Convenção disciplina as obrigações e os direitos do proprietário dos lotes 1
e 2 do PAL 37.236, ou das futuras frações em que os mesmos lotes vierem a ser
divididos, situados nesta cidade à Av. das Américas, Km 13,5 – Barra da Tijuca,
para os quais se convencionou a designação de “Condomínio PONTÕES DA
BARRA”, sendo que o Lote 1 mede 184,41m de frente, mais 25,40m em curva
interna subordinada a um raio de 16,00m, concordando com o alinhamento da
Avenida Projetada A, por onde mede 96,80m em reta, mais 24,84m em curva
interna subordinada a um raio de 16,00m, concordando com o alinhamento da
Rua Projetada A, por onde mede 181,51m em reta, 129,00m a direita, confronta
na frente com a Avenida Projetada B, de um lado com a Avenida Projetada A,
pelo outro lado com área destinada a Escola e com área de lazer doada ao
Município do Rio de Janeiro, e pelos fundos com a Rua A. O referido lote, de
acordo com o que consta dos registros e averbações no 9° Ofício do Registro de
Imóveis sob o número 1 na matrícula 72.998. Lote 2 mede 130,44m de frente,
mais 43,50m em curva interna subordinada a um raio de 26m, concordando com
o alinhamento da rua B, por onde mede 87,20m em reta mais 22,60m em curva
interna subordinada a um raio de 16,00m concordando com o alinhamento da
Rua Projetada A, por onde mede 126,04m em reta, 129,00m a esquerda,
confronta na frente com a Avenida Projetada B, de um lado com a Rua B, do
outro lado com a área destinada a Escola e com área de lazer doada ao Município
do Rio de Janeiro, e nos fundos com a Rua A. O referido lote, de acordo com o
que consta dos registros e averbações no 9° Ofício do Registro de Imóveis na
matrícula número 72.999.
Art. 2° – É proprietária dos lotes acima mencionados a CARTEIRA HIPOTECÁRIA E
IMOBILIÁRIA DO CLUBE NAVAL – CHI-CN, sediada nesta cidade à Av.
Presidente Vargas n° 446, 14° andar, inscrita no CGC/MF sob o número
33.868.654/0003-52.
§ 1º – Os lotes integrantes do Condomínio PONTÕES DA BARRA foram
adquiridos pela CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE
NAVAL, através de escritura de compra e venda lavrada em 11/01/1982,
sendo vendedora a PRONIL CONSTRUTORA LTDA., Sociedade
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Mercantil, título que se encontra registrado no 9° Ofício de Registro de
Imóveis, matrículas números 72.998 e 72.999, R-7, de 15/06/1981, conforme
consta neste artigo, in fine. O Projeto de edificação foi aprovado através do
processo n° 06/370.278/79, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos da Cidade do Rio de Janeiro, estando o regime jurídico dessa
propriedade sujeito às normas específicas do Código Civil e da presente
convenção, delas não podendo se afastar nem o atual nem os futuros
condôminos que são todos aqueles que vierem se sub-rogar a qualquer
título, nos direitos e obrigações da atual proprietária.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 3° – O Condomínio PONTÕES DA BARRA tem como objetivo dotar os
condôminos do conjunto dos 7 (sete) edifícios de uma área de lazer, esportes,
diversão e atividades sociais e comunitárias, administradas, conservadas e zeladas
segundo as normas adiante expostas.
Parágrafo Único – Além dos lotes 1 e 2 do PAL 37.236, área de terreno objeto do
condomínio anuncia o art. 1° desta convenção, pertencem
também ao Condomínio PONTÕES DA BARRA, os canteiros
divisórios dos edifícios, a Estação de Tratamento de Esgotos e
seus equipamentos, a sede administrativa e a área destinada a
comércio.
Art. 4° – Como conseqüência das razões de existência do condomínio, e completando a
vedação à transferência, a qualquer título, de frações e pessoas ao conjunto dos 7
(sete) edifícios, fica da mesma forma terminantemente proibida a utilização da
área de lazer, quadras de esportes e de diversões e atividades sociais e
comunitárias, ou outras instalações que venham a ser construídas e respectivos
serviços, a qualquer pessoa estranha ao conjunto dos 7(sete) edifícios, salvo
moradores e seus convidados.
Art. 5° – A administração do Condomínio expedirá regulamentos pertinentes ao uso de
cada quadra de esportes e de recreação, ou de qualquer benfeitoria que vier a ser
construída na área do condomínio, com ratificação expressa dos condôminos
reunidos em assembléia.
Art. 6° – A administração poderá, a qualquer tempo, optar pelo aluguel a título precário
da parte da área pertencente ao condomínio geral, para desenvolvimento de
ATIVIDADES com a finalidade única de atender às necessidades dos
condôminos e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho de
Síndicos, em reunião convocada especialmente para tal fim
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CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7° – O Condomínio será administrado por 1 (um) Síndico Geral e 1 (um) Síndico
para cada edifício, num total de 8 (oito), com autonomia administrativa,
obrigatoriamente condômino, residente.
Parágrafo Único – O mandato dos síndicos será de um ano e poderão ser
reeleitos.
Art. 8° – Compete ao Síndico:
a) representar ativa e passivamente o Condomínio PONTÕES DA BARRA, em
juízo ou fora dele, praticando todos os atos necessários à contratação de
advogados com a Cláusula ad judicial, acrescida dos poderes para transigir,
desistir, conciliar, acordar, receber citação inicial e dar quitação;
b) admitir e despedir empregados de acordo com as necessidades de segurança,
zelo e manutenção do condomínio;
c) exercer a vigilância interna do condomínio, sempre que necessário;
d) administrar a receita e a despesa do condomínio;
e) arrecadar, diretamente junto aos Síndicos dos 7 (sete) edifícios as quotas que,
nas despesas do condomínio geral, couberem a cada um;
f) cumprir e fazer cumprir a lei, esta convenção e as deliberações das
assembléias gerais dos condôminos;
g) prestar contas anualmente à assembléia geral ordinária;
h) dar imediato conhecimento ao condomínio do procedimento administrativo,
ou judicial em que se envolvam interesses do condomínio;
i) manter guardada durante 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de
verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio;
j) delegar, a qualquer tempo, funções administrativas a terceiros, pessoa física ou
jurídica, sob sua inteira responsabilidade, se julgar necessário;
k) resolver os casos omissos, ad referendum do Conselho de Síndicos.
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Art. 9° – Juntamente com o síndico, será eleito o subsíndico, também obrigatoriamente
condômino residente, com mandato idêntico ao do síndico, podendo ser reeleito.
§ 1° – Ao subsíndico competirá substituir o síndico na eventualidade de renúncia,
destituição ou impedimento ocasional deste.
§ 2° – Ocorrendo com o subsíndico, as mesmas hipóteses citadas no parágrafo
anterior, deverá o presidente do Conselho de Síndicos assumir o cargo
interinamente, devendo convocar assembléia geral extraordinária no prazo
máximo de 30 (trinta) dias para escolha de novo síndico.
Art. 10° – Das decisões do síndico caberá recurso à assembléia geral, convocadas pelo
Conselho Consultivo ou por condôminos que representem ¼ (um quarto), no
mínimo, do condomínio.
Art. 11° – O síndico e o subsíndico poderão ser destituídos pela maioria de 2/3 (dois
terços) de votos presentes em assembléia geral extraordinária especialmente
convocada.
Art. 12° – O síndico fará jus a um pro labore mensal, de 3 (três) salários mínimos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE SÍNDICOS
Art. 13° – O Conselho de Síndicos será composto pelos 7 (sete) síndicos dos edifícios e
deverá escolher, dentre seus membros, um presidente.
Compete ao Conselho de Síndicos:
a) fiscalizar as contas do síndico geral, emitindo parecer, reunindo uma vez
por mês, obrigatoriamente para tal fim, mediante convocação do
presidente do conselho;
b) assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio e inerentes
a sua responsabilidade, reunindo-se com o mesmo sempre que
convocados;
c) prestar subsídios para a elaboração do orçamento geral;
d) dar parecer em matéria de despesas extraordinárias e licitações para o
devido encaminhamento a assembléia geral;
e) aprovar a liberação do fundo de reserva para despesas extraordinárias;
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f) convocar assembléia para a destituição do síndico e do subsíndico,
quando a gravidade dos fatos assim o indicar.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 14° – As assembléias gerais serão convocadas mediante edital publicado em 2 (dois)
jornais locais de grande circulação ou carta registrada ou protocolada, pelo
síndico ou por condômino que represente, pelo menos, 1/4 (um quarto) do
condomínio e serão realizadas em área do condomínio, ou próximo a ele.
§ 1° – As convocações indicarão o resumo da Ordem do Dia, a data, a hora e o
local da assembléia, e serão assinadas pelo síndico ou pelos condôminos
que as fizerem.
§ 2º – As convocações das assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas de
cópia da proposta orçamentária relativa ao exercício respectivo e deverão
informar o local onde poderão ser examinadas as contas de período que se
finda.
§ 3º – Entre a data da convocação e a da assembléia deverá mediar um prazo de
8 (oito) dias, no mínimo.
§ 4º – As assembléias extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais
curto do que o mencionado no parágrafo anterior quando houver
comprovada urgência.
§ 5º – É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a
assembléia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas
o período de meia hora, no mínimo.
§ 6º – O síndico endereçará as convocações para os apartamentos dos
respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno
comunicação de outro endereço, para o qual devam ser remetidos ou
convocará os condôminos por edital convocado duas vezes em jornal local,
ou por outro meio, que for mencionado nesta convenção.
Art. 15º – As assembléias serão presididas por um condômino especialmente
aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário, que lavrará a
ata dos trabalhos no livro próprio. É defeso ao síndico presidir ou
secretariar os trabalhos da assembléia.
Art. 16º – Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as
unidades autônomas que lhe pertençam.
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§ 1º – Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários elegerão estes
o condômino que representará credenciando-o, por escrito, que será
exibido na assembléia.
§ 2º – Não poderão tomar parte nas assembléias os condôminos que estiverem
em atraso no pagamento de suas contribuições, ou multas que lhe tenham
sido impostas se, não obstante, votarem nas assembléias, seus votos serão
nulos.
§ 3º – É vedado ao condômino votar em assunto que lhe tenha particular
interesse.
§ 4º – Nas assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das
votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o
número dos presentes à vista do “Livro de Presença” por todos os assinados,
salvo nos seguintes casos:
a) será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de
unidades autônomas para a realização de benfeitorias de valor igual ou
superior a 500 (quinhentas) ORTN’s. A realização de benfeitorias de valor
inferior a 500 (quinhentas) ORTN’s deverá obedecer ao disposto do
Capítulo V do artigo 14º e seus parágrafos, devendo, em ambos os casos,
obrigatoriamente, constar explicitamente da Ordem do Dia do Edital de
Convocação, inovações no edifício, e para deliberar a destituição de
síndico;
b) será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de
unidades autônoma para deliberar a não reedificação em caso de incêndio
ou outro sinistro que importe na destruição total do edifício;
c) será exigido 2/3 (dois terços) dos condôminos para aprovar modificação na
estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, bem como na realização
de benfeitorias meramente voluptuárias;
d) será exigida unanimidade, ainda, para deliberar sobre o destino do edifício ou
de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que
altere o direito de propriedade dos condôminos;
e) será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações
para as quais a lei imponha uma ou outra. Art. 17º – É lícito fazer-se o
condômino representar, nas assembléias, por procurador com poderes
especiais, condôminos ou não, desde que não seja o próprio administrador
ou membro do Conselho de Síndicos, bem como seus respectivos parentes
até terceiro grau.
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Art. 18º – Assembléia geral ordinária realizar-se-á na primeira quinzena de setembro de
cada ano, sendo que a transferência de mandato deverá ser realizada em 1º de
outubro.
Compete à assembléia geral ordinária:
a) discutir e votar o relatório a as contas da administração, relativos ao ano
findo;
b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando
fundos de reserva, se convier;
c) eleger o síndico quando for o caso, fixando-lhe a remuneração;
d) eleger o subsíndico;
e) votar as demais matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 19 – As assembléias gerais ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com a
presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) das unidades
autônomas que constituem o condomínio, e em Segunda, com qualquer número.
Art. 20º – As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas pelo síndico, ou por
condôminos que representem no mínimo 1/4 (um quarto) do condomínio, pelo
mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das assembléias
ordinárias.
Parágrafo Único – Discutir e votar cota extra, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COMUNS
Art. 21º – Uma vez aprovada a previsão orçamentária pela assembléia geral, caberá a cada
um dos 7 (sete) edifícios, representados por seus síndicos, concorrer com 1/7 (um
sétimo) do respectivo montante, através de pagamentos mensais que serão
efetuados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês em referência.
Art. 22º – Constituem encargos do Condomínio PONTÕES DA BARRA as despesas
com tributos, seguros, consertos, manutenção, conservação, vigilância, operações
de estação de tratamento de esgotos a que se refere o parágrafo único do artigo 3º
desta convenção, além de outros gastos decorrentes de serviços que interessem
diretamente ao condomínio.
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Art. 23º – O pagamento efetuado fora do prazo previsto no artigo 21º será acrescido de
multa de 10% (dez por cento) além dos juros moratórios de 1% (hum por cento)
ao mês; e, ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, o débito será corrigido de
acordo com as variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou
outro índice que venham a substituí-las.
§ 1º – em caso de cobrança judicial, o devedor arcará com todas e quaisquer
despesas legais, inclusive custas e honorários do advogado.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 24º – Será instituído um Fundo de Reserva para atender, única e exclusivamente, a
despesas extraordinárias de conservação, melhorias e modificações das áreas
integrantes do condomínio e a outras de emergência não previstas no orçamento
anual.
Art. 25º – Juntamente com a quota mensal de despesas, será cobrada uma contribuição
igual a 10% (dez por cento) da quota condominial, destinada à constituição do
Fundo de Reserva.
§ 1º – O Fundo de Reserva poderá ser aplicado, com vistas à obtenção da
correção monetária e juros.
§ 2º – Para uso do Fundo de Reserva, o síndico deverá obter aprovação da
maioria simples do Conselho de Síndicos, para o qual fará demonstração da
importância disponível, do projeto de aplicação e dos respectivos custos,
em reunião especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26º – Todo o movimento de receita e despesa do condomínio será processado
através conta bancária.
Art. 27º – O Regulamento Interno, é parte integrante e complementar desta convenção.
Art. 28º – As convenções dos 7 (sete) edifícios não poderão conflitar com a presente
convenção.
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CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 29º – Os que infringirem as disposições desta convenção, depois da advertência feita
pelo síndico, por escrito, ficarão sujeitos as multas que poderão variar de 1
(uma) a 30 (trinta) ORTN’s ou outro índice que venha a substituí-la, e no caso
de reincidência será aplicada em dobro, conforme o estabelecido em
regulamento.
Art. 30º – Se o infrator, depois de multado, não fizer cessar a infração dentro de 15
(quinze) dias, será passível de novas multas de valor correspondente ao dobro da
que teria sido aplicada anteriormente.
Parágrafo Único – As multas serão arbitradas pelo síndico e comunicadas por
escrito ao faltoso.
Art. 31º – As multas não pagas nos prazos fixados pelo síndico, serão cobradas por via
judicial.
Art. 32º – O síndico dará conhecimento imediato ao Conselho Consultivo da propositura
ou defesa de qualquer ação judicial dos fundamentos e formas de sua execução.
Art. 33º – Decidida judicialmente, a improcedência da ação pelo síndico, as despesas que
houver feito serão consideradas despesas extraordinárias do condomínio e
rateadas entre os co-proprietários.
Art. 34º – A tolerância quanto à demora, atraso ou omissão no cumprimento das
obrigações estabelecidas nesta convenção, ou a não aplicação na ocasião
oportuna, das comunicações nela previstas, não importará no cancelamento da
penalidade, nem dos poderes ora conferidos, podendo aquelas serem aplicadas a
qualquer tempo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35º – A incorporadora CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE
NAVAL – CHI-CN, convocará a assembléia que elegerá o síndico e o
subsíndico que exercerão o mandato inaugural, durante a fase de implantação
do Condomínio PONTÕES DA BARRA, até a realização de sua primeira
assembléia geral ordinária. O síndico fará jus a um “pró-labore” equivalente a 3
salários mínimos mensais, durante o seu mandato.
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Art. 36º – O condomínio terá os seguintes livros para suas escriturações:
a) Livro de registro de atas;
b) Livro de presenças;
c) Livro caixa
d) Livro de ponto dos empregados;
e) Livro de inspeção do Ministério do Trabalho;
f) Livro de registro dos moradores (policial);
g) Livro de registro de reclamações;
h) Livro de registro de empregados;
Art. 37º – Os casos omissos na presente convenção serão resolvidos pelo Síndico, ouvido
o Conselho de Síndicos.
Art. 38º – Fica eleito o foro desta cidade para dirimir dúvidas, porventura existentes
nesta convenção.
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1985
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REGULAMENTO INTERNO
Art. 1º – Dos direitos dos Condôminos:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, desde que não
infrinjam as normas legais e as disposições da Convenção e deste regulamento.
b) Usar e gozar das partes comuns do Condomínio desde que não impeçam
idêntico uso e gozo por parte dos demais Condôminos, ressalvadas as mesmas
restrições da alínea anterior.
c) Examinar, a qualquer tempo, os livros contábeis da administração e pedir
esclarecimentos ao síndico.
d) Comparecer às assembléias e nelas discutir e votar.
e) Exercer as funções de Síndico, Subsíndico ou Membro do Conselho.
Parágrafo Único – A renúncia de qualquer Condômino aos seus direitos não o
dispensará de seus deveres condominiais.
Art. 2º – Dos deveres dos Condôminos:
a) Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns.
b) Não utilizar funcionários do condomínio para serviços particulares em
horário de trabalho.
c) Permitir o ingresso, em suas unidades autônomas, do síndico ou prepostos,
quando isto se fizer necessário à inspeção e segurança.
d) Contribuir para as despesas comuns do condomínio, efetuando os
recolhimentos nas ocasiões oportunas.
e) Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia.
f) Comunicar imediatamente à administração a ocorrência de moléstia
contagiosa em sua unidade autônoma.
g) Não desenvolver em sua unidade autônoma atividades ruidosas ou possíveis
de causar incômodo aos demais moradores.
h) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados às áreas comuns. Após
apurado pelo Síndico o valor do prejuízo, obrigar-se-á a pagar o valor
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estipulado ao condomínio, sujeitando-se, no caso de recusa, à cobrança
judicial.
i) Em caso de aluguel ou venda do imóvel, fornecer ao inquilino ou comprador
cópia do presente Regulamento e da Convenção
j) Aceitar as decisões das assembléias e o disposto neste Regulamento e na
Convenção.
Art. 3º – Do Centro Administrativo:
§ 1º – O Centro Administrativo funcionará em horário comercial.
§ 2 º – Em caso de locação de espaço do condomínio para realização de pequeno
comércio de apoio, ficam os locatários sujeitos às normas do presente
Regulamento e da Lei, e passíveis das sanções previstas nos mesmos. Tal
locação somente poderá ser efetivada mediante aprovação da Assembléia
Geral.
§ 3º – Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas no balcão,
exceto cerveja, sendo, entretanto, permitida a venda de latas e garrafas
fechadas, para consumo nas unidades autônomas.
§ 4º – Não é permitida a utilização de áreas do condomínio para depósito ou
exposição de mercadorias, a não ser a área especificamente destinada para tal
fim.
§ 5º – Todo lixo resultante da atividade deverá ser devidamente embalado em
sacos de plástico, e depositado em local previamente estabelecido.
§ 6º – O horário de funcionamento será aquele determinado pelo Conselho de
Síndicos.
§ 7º – As entregas a domicílio deverão ser combinadas entre comerciante e
morador, devendo o fornecedor ser identificado e credenciado a transitar no
condomínio, seja ambulante ou locatário.
Art. 5º – Das áreas ajardinadas, iluminação externa e cercas:
A conservação e manutenção dos canteiros divisórios dos edifícios, e demais áreas
gramadas, é de responsabilidade da Administração Geral e de todos os
Condôminos em particular, seus prepostos e visitantes, não sendo permitido pisar
na grama, pendurar-se em árvores, transitar com bicicletas, patinetes, triciclos,
etc., ou praticar qualquer ato que venha a causar danos ao paisagismo do
Condomínio.
CONDOMÍNIO do EDIFÍCIO PEDRA da GÁVEA
Avenida Adolpho de Vasconcelos, 444, lote 2, bloco 3 – CEP 22793-380
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§ 1º – Os edifícios Pedra Bonita, Pedra do Conde, Pedra Negra, Pedra Branca,
Pedra Grande, Pedra Rosilha e Pedra da Gávea, deverão fornecer água ao
Condomínio Geral para manutenção das áreas ajardinadas.
§ 2º – Os canteiros existentes nos pilotis dos edifícios e outros que venham a ser
criados em área claramente definida como pertencente a um determinado
edifício serão mantidos pela Administração do edifício.
§ 3º – Toda e qualquer modificação no aspecto urbanístico ou estrutural de um
edifício deverá ser discutido e votado em Assembléia Geral, após análise do
Conselho de Síndicos.
Art. 6º – Da Segurança e Trânsito de Veículos:
§ 1º – O Síndico ou seu preposto poderá, a qualquer tempo, solicitar informações
a qualquer Condômino e ter acesso a unidades autônomas, a fim de dirimir
dúvidas ou tomar providências que digam respeito à segurança e conforto
dos moradores.
§ 2º – São proibidos jogos ou quaisquer atividades que causem danos a terceiros.
Os jogos de qualquer tipo, ou atividades recreativas, somente poderão ser
praticados em locais previamente estabelecidos.
§ 3º – É expressamente proibida a entrada na Estação de Tratamento de Esgoto
ou depósito de materiais, de qualquer pessoa alheia ao serviço, mesmo que
condômino.
§ 4º – A permanência de automóveis, motos, bicicletas e velocípedes só será
permitida em locais determinados para tal fim, não sendo de
responsabilidade do Condomínio qualquer dano eventualmente causado aos
mesmos.
§ 5º – Todo e qualquer dano ou estrago provocado por morador, seus
dependentes, preposto ou convidados em áreas comuns do condomínio
deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na
ocorrência.
§ 6º – Todos os moradores, visitantes e transeuntes a qualquer título terão o
acesso ao Condomínio controlado pela segurança do Condomínio Geral, na
entrada principal, através de anotação da chapa do veículo ou carteira de
identidade em caso de pedestre. Não obstante, serão interpelados à entrada
do estacionamento do edifício, a fim de impedir o acesso aos apartamentos
de pessoas indesejadas.
§ 7º – É expressamente proibido o tráfego de veículos em velocidade superior a
30km/h.
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Avenida Adolpho de Vasconcelos, 444, lote 2, bloco 3 – CEP 22793-380
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§ 8º – Qualquer veículo ou pedestre em atitude suspeita poderá ser detido e
interpelado pela segurança que deverá registrar a ocorrência.
§ 9º – Os moradores deverão preencher FICHA DE CADASTRO na
Administração geral antes de efetuar a mudança, a fim de facilitar a
segurança de todos, assim como o controle de veículos.
§ 10º – O acesso ao edifício se dará mediante apresentação do cartão de
identificação.
§ 11º – É expressamente proibida a utilização de área do Condomínio para
mecânica de vulto.
Art. 7º – Dos Animais:
§ 1º – Não será permitido em hipótese alguma o trânsito de animais de grande
porte nas áreas comuns do edifício.
§ 2º – Os animais de pequeno porte poderão transitar pelo condomínio, desde
que presos em coleira e o proprietário deverá portar o atestado de vacina,
que poderá ser solicitado a qualquer tempo.
§ 3º – Todo e qualquer dano ou sujeira causado pelo animal será de
responsabilidade do proprietário do mesmo, que deverá arcar com o ônus o
problema.
Art. 8º – Das Quadras:
As quadras de esportes localizadas na praça principal o condomínio PONTÕES
DA BARRA é de uso exclusivo dos moradores do condomínio.
§ 1º – A utilização das quadras será feita mediante autorização do Condomínio
Geral que as controlará, bem como a manterá em condições de uso.
§ 2º – Para efetivação o controle de utilização das quadras, o Condomínio Geral
poderá emitir CREDENCIAL a ser distribuída aos comprovadamente
moradores do Condomínio, através de cadastramento prévio.
§ 3º – O horário de funcionamento das quadras é de 07:00 hs, às 23:00 hs, de 3ª-
feira a domingo.
§ 4º – Será permitido o uso das quadras por convidados, desde que o número
entre eles e moradores seja o equivalente a uma equipe e que a maioria seja
de moradores do condomínio.
§ 5º – O uso das quadras e de seu material será de responsabilidade de um
Condômino maior de 10 (dez) anos e dentro do horário estabelecido.
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Quando o usuário for menor, somente será autorizado com a presença do
responsável legal.
§ 6º – Ao reservar horário para utilização das quadras, o solicitante deverá
apresentar Carteira de Morador a preencher o formulário próprio.
Art. 9º – Penalidades:
O não cumprimento deste Regulamento acarretará nas penalidades constantes da
Convenção, cobradas diretamente pelo Síndico Geral ao infrator.
Art. 10º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico Geral, ouvido o Conselho de
Síndicos.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1985.
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Avenida Adolpho de Vasconcelos, 444, lote 2, bloco 3 – CEP 22793-380
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ESCRITURA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
DOS EDIFÍCIOS PEDRA BONITA, PEDRA DO CONDE,
PEDRA NEGRA, PEDRA BRANCA, PEDRA GRANDE,
PEDRA ROSILHA, E PEDRA DA GÁVEA
SITUADOS NA AV. DAS AMÉRICAS, KM 13,5 – BARRA DA TIJUCA - RJ
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os co-proprietários do
Condomínio PONTÕES DA BARRA, situado à Av. das Américas, km 13,5 –
Barra da Tijuca, nesta cidade, ao final qualificados e assinados, de acordo com o
disposto na Lei número 4..591 de dezesseis de dezembro de 1964, ficando certo
que o Regulamento Interno que estabelece é parte integrante e complementar
desta Convenção.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º – O Condomínio PONTÕES DA BARRA, situado à Avenida das Américas, km
13,5 – Barra da Tijuca, nesta cidade, constitui-se de 7 (sete) edifícios, sendo,
blocos 1, 2, 3 e 4 no lote 1, e 1, 2 e 3 no lote 2. Os blocos 1 do lote 1 e 3 do lote 2
compõem-se de 18 pavimentos, com 12 apartamentos por andar, num total de
216 apartamentos cada, os blocos 2, 3 e 4 do lote 1, e 1 e 2 do lote 2, compõem-se
de 19 pavimentos, com 12 apartamentos por andar, totalizando, cada, 228
apartamentos, contendo cada edifício um pavimento de uso comum.
Art. 2º – As partes de propriedades comuns dos edifícios, são as previstas no Artigo 3º da
lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, como segue:
a) O solo e o subsolo;
b) as fundações, fachadas, paredes e tetos;
c) o forro, soalho, pérgula, vestíbulos, escadas, corredores, terraços e áreas livres;
d) as passagens e vias de acesso;
e) as portas e janelas, os elevadores e seus acessórios, as instalações hidráulicas,
de luz, telefones e esgotos, a lixeira, as portarias, o apartamento do zelador;
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f) o Salão de Festas, as cisternas, a antena coletiva, caixas d’água, os quartos de
relógios e instalação elétrica, e as canalizações hidráulicas, interfones e
transformadores.
Art. 3º – As unidades autônomas de propriedade exclusiva de cada condômino são
aquelas indicadas pela correspondente numeração que constar das escrituras ou
respectivos títulos de propriedade, inclusive as respectivas frações ideais do terreno.
Art. 4º – A cada apartamento e as partes comuns do edifício, correspondem, como parte
inseparável, uma fração ideal do terreno, no valor de:
EDIFÍCIO PEDRA BONITA – LOTE 01 – BLOCO 02 – Av. B nº 204
FRAÇÕES IDEAIS
101 a 1801 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
102 a 1802 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000663
103 a 1803 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000663
104 a 1804 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
105 a 1805 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000602
106 a 1806 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000602
107 a 1807 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
108 a 1808 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000663
109 a 1809 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000663
110 a 1810 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
111 a 1811 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000602
112 a 1812 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000602
EDIFÍCIO PEDRA DO CONDE – LOTE 01 – BLOCO 02 – RUA. A nº 201
FRAÇÕES IDEAIS
101 a 401 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
501 a 1901 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000646
102 a 1902 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
103 a 1903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
104 a 404 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
504 a 1904 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000646
105 a 1905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
106 a 1906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
107 a 407 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
507 a 1907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000646
108 a 1908 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
109 a 1909 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
CONDOMÍNIO do EDIFÍCIO PEDRA da GÁVEA
Avenida Adolpho de Vasconcelos, 444, lote 2, bloco 3 – CEP 22793-380
CGC 29.279.296/0001-03
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e-mail: p.gavea@gmail.com grupo: pgavea@googlegroups.com Tel.: (21) 2498-2339 PABX: 218
110 a 410 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
510 a 1910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000646
111 a 1911 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
112 a 1912 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
EDIFÍCIO PEDRA NEGRA – LOTE 01 – BLOCO 03 – Av. B nº 204
FRAÇÕES IDEAIS
101 a 1901 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
102 a 1902 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
103 a 1903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
104 a 1904 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
105 a 1905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
106 a 1906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
107 a 1907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
108 a 1908 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
109 a 1909 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
110 a 1910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
111 a 1911 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
112 a 1912 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
EDIFÍCIO PEDRA BRANCA – LOTE 01 – BLOCO 04 – RUA. A nº 201
FRAÇÕES IDEAIS
101 a 1901 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
102 a 1902 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
103 a 1903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
104 a 1904 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
105 a 1905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
106 a 1906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
107 a 1907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
108 a 1908 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
109 a 1909 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
110 a 1910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
111 a 1911 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
112 a 1912 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
CONDOMÍNIO do EDIFÍCIO PEDRA da GÁVEA
Avenida Adolpho de Vasconcelos, 444, lote 2, bloco 3 – CEP 22793-380
CGC 29.279.296/0001-03
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EDIFÍCIO PEDRA GRANDE – LOTE 02 – BLOCO 02 – AV. B nº 444
FRAÇÕES IDEAIS
101 a 401 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
501 a 1901 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000646
102 a 1902 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
103 a 1903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
104 a 404 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
504 a 1904 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000646
105 a 1905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
106 a 1906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
107 a 407 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
507 a 1907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000646
108 a 1908 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
109 a 1909 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
110 a 410 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
510 a 1910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000646
111 a 1911 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
112 a 1912 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
EDIFÍCIO PEDRA ROSILHA – LOTE 02 – BLOCO 02 – RUA. A nº 341
FRAÇÕES IDEAIS
101 a 401 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
501 a 1901 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
102 a 1902 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
103 a 1903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
104 a 404 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
504 a 1904 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
105 a 1905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
106 a 1906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
107 a 407 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
507 a 1907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
108 a 1908 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
109 a 1909 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000662
110 a 410 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000644
510 a 1910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
111 a 1911 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
112 a 1912 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000601
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EDIFÍCIO PEDRA DA GÁVEA – LOTE 02 – BLOCO 03 – Av. B nº 444
FRAÇÕES IDEAIS
101 a 1801 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
102 a 1802 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000663
103 a 1803 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000663
104 a 1804 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
105 a 1805 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000602
106 a 1806 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000602
107 a 1807 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
108 a 1808 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000663
109 a 1809 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000663
110 a 1810 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000645
111 a 1811 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000602
112 a 1812 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000602
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 5º – São direitos dos Condôminos:
§ 1º – Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com a
finalidade (residencial), desde que não prejudique a segurança e a solidez do
edifício, que não causem danos aos demais Condôminos, e não infrinjam as
normas legais ou as disposições desta Convenção;
§ 2º – Usar e gozar das partes comuns do edifício desde que não impeçam
idêntico uso ou gozo por parte dos demais Condôminos, com as mesmas
restrições da alínea anterior;
§ 3º – Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir
esclarecimento ao Síndico;
§ 4º – Utilizar os serviços de portaria e garagem, desde que não perturbem a sua
ordem, nem desviem os empregados para serviços internos de suas unidades;
§ 5º – Comparecer às assembléias, e nelas discutir e votar;
§ 6º – Denunciar ao Síndico qualquer irregularidade que observem;
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§ 7º – Exercer a função de Síndico, Subsíndico ou Membro do Conselho desde
que eleito por maioria de votos e que sua situação esteja em dia perante as
obrigações do Condomínio.
Parágrafo Único – A renúncia dos seus direitos não dispensa o Condômino de
suas obrigações.
Art. 6º – São deveres dos Condôminos:
§ 1º – Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, bem como as
respectivas unidades autônomas não usando nem permitindo que as usem
para quaisquer fins senão o estritamente residencial;
§ 2º – Não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para
atividades ruidosas, ou as pessoas de maus costumes ou de vida duvidosa
não amparadas pelo Código Penal, para instalações de qualquer atividade ou
depósito de objeto capaz de causar danos ao prédio ou incômodo aos demais
comunheiros;
§ 3º – Não remover pós dos tapetes e cortinas, senão com aspiradores dotados de
dispositivos que impeçam a sua dispersão;
§ 4º – Não colocar roupas, tapetes, vasos de plantas ou quaisquer outros objetos
nas janelas ou varandas ou onde estejam expostos ao risco de caírem;
§ 5º – Não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio
interno;
§ 6º – Colocar lixo, detritos, etc., no tubo coletor acondicionado em sacos
plásticos;
§ 7º – Não decorar as paredes, fachadas, portas e esquadrias externas com cores,
tonalidades ou padrões diferentes dos empregados no edifício;
§ 8º – Não usar toldos externos que não estejam dentro do padrão aprovado em
assembléia, nem colocar ou permitir que se coloquem letreiros, placas de
publicidade ou quaisquer outros que modifiquem a fachada do edifício;
§ 9º – Não colocar ou deixar que se coloquem nas partes comuns do edifício,
salvo aparelhos de ar condicionado, nos locais existentes no projeto de
construção para esse fim, quaisquer objetos de instalações, sejam de que
natureza forem;
§ 10º – Não utilizar os empregados do edifício para fins particulares;
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§ 11º – Não manter nas respectivas autônomas substâncias, instalações ou
aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do edifício, ou
incômodos aos demais Condôminos;
§ 12º – Não sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior a
200kg/m
§ 13º – Somente será permitido nas unidades autônomas animais de pequeno
porte, enquanto não incomodarem, devendo o dono do animal fornecer ao
Síndico, cópia xérox do atestado de vacina, feita de acordo com a lei, que
será anexada à ficha de cadastro da respectiva unidade, ficando o morador
responsável por quaisquer danos que venham ocorrer aos demais
Condôminos ou eventuais transeuntes no interior do prédio.
Os animais deverão ser obrigatoriamente conduzidos em coleiras,
dispensando-se a mordaça exigida por lei, pelas entradas e elevadores de
serviço, ficando terminantemente proibida a utilização e trânsito nas
entradas sociais do edifício;
§ 14º – Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para fim de aliená-la a mais
de uma pessoa separadamente;
§ 15º – Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção das
respectivas frações, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas;
§ 16º – Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia, na
forma e na proporção de suas respectivas frações;
§ 17º – Permitir o ingresso, em suas unidades autônomas, do Síndico ou preposto
seu, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos
relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou
indispensável à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações
nas unidades autônomas vizinhas;
§ 18º – Não permitir a realização de jogos infantis em qualquer das partes comuns
do edifício. Exceto no
regulamento;
§ 19º – Comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa
em sua unidade autônoma;
§ 20º – Efetuar obras ou reparos em sua unidade autônoma, imediatamente,
sempre que positivado que o mau funcionamento das respectivas instalações
prejudiquem as áreas comuns ou unidades autônomas vizinhas;
§ 21º – Contribuir pela não utilização da entrada principal e dos elevadores sociais
por pessoas em trajes íntimas de banho ou sem camisa, ou ainda quaisquer
2 (duzentos quilogramas por metro quadrado);playground, respeitando-se o seu próprio
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serviçais residentes ou não do edifício, bem como para transporte de cargas,
bagagens, compras de feira, supermercado, velocípedes, bicicletas, animais,
etc.;
§ 22º – Contribuir no sentido de proibir a entrada no edifício e suas dependências
de vendedores ambulantes, representantes de ordens religiosas com o fim de
donativos, a não ser acompanhados do morador interessado;
§ 23º – Não permitir a queima de fogos de artifício, de qualquer natureza nas
janelas ou no interior das unidades autônomas bem como nas áreas externas
e demais partes comuns;
§ 24º – O Condômino ou ocupante inclusive inquilino, que realizar obras nas
unidades autônomas, será o responsável pela retirada de entulho e materiais,
não sendo permitida em hipótese nenhuma, a sua colocação nas
dependências de uso comum. O interessado poderá, entretanto, solicitar ao
Síndico facilidade para remoção, realizando-se somente no horário e de
acordo com a recomendação do Síndico, ficando responsável por todo e
qualquer dano que venha causar nas partes comuns do edifício,
especialmente elevadores;
§ 25º – Cumpre aos moradores observar as normas de utilização do
conforme subitens que se seguem:
a) O
prédio, para prática ou recreação e atividades de lazer e divertimento;
b) é permitida a presença de convidados desde que acompanhados de
moradores do prédio, cabendo a estes a responsabilidade pelos atos e
danos por eles praticados;
c) o
horas;
d) os brinquedos colocados à disposição no
utilizados por crianças até o limite de idade nele fixado;
e) fica vedada a permanência ou mesmo trânsito no
de qualquer porte ou espécie;
f) a utilização do
bola fica vedada a menores de 6 (seis) anos.
§ 26º – Cumpre aos Condôminos no tocante a mudança, observar os subitens que
se seguem:
playground,playground tem por objetivo sua utilização pelos moradores doplayground funcionará diariamente no horário de 08:00 hs às 20:00playground só poderão serplayground de animaisplayground para trânsito de bicicletas ou para jogos de
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a) As mudanças deverão ser comunicadas com antecedência ao Síndico,
e com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
b) a reserva de datas e horários será feita em livro próprio na portaria do
edifício;
c) caberá ao zelador efetuar a vistoria o(s) elevador(s) antes e após a
realização da(s) mudança(s), para verificar danos. Qualquer dano
causado pelo transporte de imóveis e utensílios às ares comuns será da
inteira responsabilidade do morador.
§ 27º – Todas as pessoas que se apresentarem na portaria deverão ser identificadas
pelo porteiro. Identificação esta que deverá ser confirmada pelo morador
procurado. Somente após essa confirmação poderá ser procedida a entrada
no edifício;
§ 28º – Manter sempre atualizada a ficha de cadastro de moradores;
§ 29º – Impedir aglomerações dos próprios moradores, empregados, visitantes ou
outrem, em grupos ou a sós, nas entradas, passagens, escadas e demais
dependências de uso comum, exceto em lugares destinados a este fim;
§ 30º – Na conformidade do que preceituam o artigo 114 e o parágrafo 2º do
artigo 120 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto 322/76,
fica terminantemente proibido o fechamento de varandas, ficando o infrator
sujeito às penas ali estabelecidas.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 7º – As assembléias gerais serão convocadas mediante edital em jornal de grande
circulação ou por carta registrada ou protocolada, pelo Síndico ou por
Condôminos que representem, pelo menos, ¼ (um quarto) do condomínio e
serão realizadas no próprio edifício.
§ 1º – As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o
local da Assembléia, e serão assinadas pelo Síndico ou pelos Condôminos que
as fizeram;
§ 2º – As convocações das assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas de
cópias da proposta orçamentária a ser aprovada, bem como indicação do local
e horário onde as contas e comprovantes poderão ser examinados;
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§ 3º – Entre a data da convocação e a da Assembléia deverá mediar um prazo de
8 (oito) dias, no mínimo;
§ 4º – As assembléias extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais
curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver
comprovada urgência;
§ 5º – É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a
Assembléia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o
período de meia-hora, no mínimo;
§ 6º – O Síndico endereçará as convocações para os apartamentos dos respectivos
Condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno comunicação
de outro endereço, para o qual devam ser remetidos ou convocará os
Condôminos por edital publicado duas vezes em jornal local, ou por outro
meio que for mencionado, nesta Convenção.
Art. 8º – As assembléias serão presididas por um Condômino especialmente aclamado, o
qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no
livro próprio. É defeso ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da
Assembléia.
Art. 9º – Cada Condômino terá o direito a tantos votos quantas forem as unidades
autônomas que lhe pertençam.
§ 1º – Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o
Condômino que os representará credenciando-o, por escrito, que será exibido
na Assembléia;
§ 2º – Não poderão tomar parte nas assembléias os Condôminos que estiverem
em atraso no pagamento de suas contribuições, ou multas que lhe tenham
sido impostas;
§ 3º – É vedado ao Condômino votar em assunto em que tenha particular
interesse;
§ 4º – Os inquilinos poderão participar das assembléias como ouvintes sem
direito a voto.
Art. 10º – É lícito fazer-se o Condômino representar, nas assembléias, por procurador
com poderes especiais, Condôminos ou não, desde que não seja o próprio
Administrador ou membro do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos
parentes até o terceiro grau.
Art. 11º – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na 1ª quinzena de cada ano, sendo
que a transferência de mandato deverá ser realizada em 1º de outubro, e a ela
compete:
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a) Discutir e votar o relatório e as contas da administração relativos ao
mandato anterior;
b) Discutir e votar o orçamento das despesas para o período seguinte, fixando
fundos de reserva, se convier;
c) Eleger o síndico quando for o caso, fixando-lhe a remuneração;
d) Eleger o subsíndico;
e) Eleger os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Consultivo;
f) Votar as demais matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 12º – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com
a presença de Condôminos que representem 2/3 (dois terços) das unidades
autônomas que constituem o edifício e, em segunda, com qualquer número.
Art. 13º – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, ou por
Condômino que representem no mínimo ¼ (um quarto) do Condomínio, pelo
mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das
Assembléias Ordinárias.
Art. 14º – Compete às Assembléias Extraordinárias:
a) Deliberar sobre matéria de interesse geral do edifício ou dos Condôminos;
b) Decidir em grau de recursos os assuntos que tenham sido deliberados pelo
Síndico e a elas levadas a pedido de interessado(s);
c) Apreciar as demais matérias constantes da Ordem do Dia;
d) Examinar os assuntos que sejam propostos por qualquer Condômino.
Art. 15º – Nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das
votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número
dos presentes à vista do
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – Será exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos:
a) Será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos
proprietários de unidades autônomas para a realização de
benfeitorias, de valor igual ou superior a 500 (quinhentas) ORTNs
(Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) ou outro índice que
vier substituí-la, deverá obedecer ao disposto no Capítulo III, Art. 7º
e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, devendo, em ambos os casos,
Livro de Presença por todos assinados, salvo o disposto
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obrigatoriamente constar explicitamente da Ordem do Dia do Edital
de Convocações, inovações no edifício, e para deliberar a destituição
de Síndico;
b) para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro
sinistro que importe na destruição total do edifício;
c) será exigido 2/3 (dois terços) dos Condôminos para aprovar
modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício,
bem como na realização de benfeitorias meramente voluptuárias;
d) será exigida unanimidade, ainda, para deliberar sobre o destino do
edfício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir
sobre matéria que altere o direito de propriedade dos Condôminos;
e) será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as
deliberações para as quais a lei imponha uma ou outra.
Art. 16º – As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os
Condôminos, independente de seu comparecimento ou de seu voto,
cumprindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo Único – Nos oito dias que se seguirem à Assembléia, o Síndico
afixará cópias das resoluções constantes em ATA em local
visível no edifício onde permanecerão no mínimo por 10
(dez) dias; e enviará cópia, a todos os Condôminos, por carta
registrada, ou protocolada.
Art. 17º – Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado
e rubricado pelo Síndico, as quais serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelos
Condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações,
de voto, quando dissidentes.
Parágrafo único – As despesas com Assembléias Gerais serão inscritas a débito
do Condomínio, mas as relativas à Assembléia convocada para
apreciação de recursos de Condomínio, serão pagas por estes se
o recurso for desprovido.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO
Art. 18º – A Administração do Edifício caberá ao Síndico com autonomia administrativa,
mas em cooperação mútua com os demais edifícios. O Síndico deverá ser
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Condômino Morador do Edifício, eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo
prazo de 1 (um) ano, podendo ser reeleito.
Parágrafo Único – Ao Síndico compete:
a) Representar os Condôminos em juízo e fora dele, ativa ou
passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de
interesse da comunhão;
b) superintender à Administração do Edifício;
c) cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção e as
deliberações das Assembléias;
d) admitir e demitir empregados, bem como fixar a
respectiva remuneração;
e) ordenar reparos urgentes até o limite mensal de 10 (dez)
salários mínimos vigentes e com prévia aprovação de
Assembléia especialmente convocada se exceder desta
importância;
f) executar as disposições orçamentárias aprovadas pela
Assembléia;
g) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas
próprias e as Extraordinárias quando julgar conveniente ou
lhe for requerida fundamentalmente por um grupo de no
mínimo ¼ (um quarto) de Condôminos;
h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da
Administração;
i) prestar à Assembléia, contas de sua gestão acompanhadas
da documentação respectiva e oferecer proposta
orçamentária para o exercício seguinte;
j) manter e escriturar o livro de caixa, devidamente aberto,
encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal;
k) cobrar, inclusive em juízo, as cotas que couberem em
rateio aos Condôminos, nas despesas normais ou
extraordinárias do Edifício, aprovadas pela Assembléia,
bem como, as multas impostas por infração de disposições
legais ou desta Convenção;
l) comunicar à Assembléia as citações que receber;
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m) procurar, por meio suasórios, dirimir divergência entre
Condôminos;
n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e
pertences em seu poder.
Art. 19º – o Síndico poderá delegar suas funções administrativas, a terceiros de sua
confiança, podendo às expensas do Condomínio contratar uma administradora.
Art. 20º – O Síndico receberá a remuneração mensal de 2 (dois) salários mínimos
vigentes.
Art. 21º – nos seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo subsíndico.
Em caso de vaga, a Assembléia elegerá outro, que exercerá o seu mandato pelo
tempo restante.
Parágrafo Único – Em caso de destituição, o Síndico prestará imediatamente
contas de sua gestão.
Art. 22º – O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo
Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições,
responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que dê
causa, por dolo ou culpa.
Art. 23º – Juntamente com o Síndico será eleito um Subsíndico, que além de substituir o
Síndico em suas faltas ou impedimentos com ele cooperará na administração do
edifício.
CAPÍTULO V
DO ESTACIONAMENTO
Art. 24º – As vagas de estacionamento estão situadas em parqueamento aberto assim
distribuídas:
Edifício Pedra Bonita — 216 (duzentos e dezesseseis) vagas
Edifício Pedra do Conde — 228 (duzentos e vinte e oito) vagas
Edifício Pedra Negra — 228 (duzentos e vinte e oito) vagas
Edifício Pedra Branca — 228 (duzentos e vinte e oito) vagas
Edifício Pedra Grande — 228 (duzentos e vinte e oito) vagas
Edifício Pedra Rosilha — 228 (duzentos e vinte e oito) vagas
Edifício Pedra da Gávea — 216 (duzentos e dezesseseis) vagas
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Art. 25º – Cada Condômino só poderá guardar um único veículo, podendo a
administração demarcar as vagas.
Art. 26º – O custeio e a manutenção do estacionamento são da alçada exclusiva do
Condomínio do Edifício.
CAPÍTULO VI
DO SALÃO DE FESTAS
Art. 27º – Destina-se o Salão de Festas do Edifício, a reuniões sociais de seus moradores,
não sendo permitida a sua locação para clube, teatros, para fins políticos ou
religiosos.
Art. 28º – O aluguel do Salão de Festas corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo vigente.
§ 1º – A requisição do Salão de Festas para a realização de festividades e
recepções, deverá ser efetuada pelo morador interessado, por escrito ou em
livro próprio, em poder do Porteiro Chefe, mencionando a data e o horário.
Sendo obedecida criteriosamente a ordem dos pedidos de utilização;
§ 2º – A utilização do Salão de Festas será condicionado à Lei do Silêncio;
§ 3º – A devolução da chave ao Porteiro Chefe, deverá ocorrer até às 10:00 hs
do dia seguinte ao reservado, devendo o Salão estar livre, limpo e
desimpedido;
§ 4º – O morador requisitante terá o direito de não permitir o ingresso no
interior do Salão de Festas, durante seu horário de concessão, de qualquer
pessoa, com exceção do Síndico, ou seu representante, quando no
cumprimento de suas funções;
§ 5º – Antes e depois da realização de qualquer utilização, será feita pelo Síndico
ou seu representante, juntamente com o requisitante uma vistoria do local
a fim de verificar-se uma eventual ocorrência de danos que deverão ser
reparados pelo requisitante.
Art. 29º – Nenhum empregado do Edifício poderá ficar à disposição dos organizadores de
festas, dentro de seu horário de trabalho.
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CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 30º – Anualmente a Assembléia Geral Ordinária elegerá um Conselho Consultivo,
composto de três Membros Efetivos e três Suplentes, com mandato de 1 (um)
ano, podendo ser reeleito.
Parágrafo Único – Caberá automaticamente aos Suplentes a substituição dos
Membros Efetivos.
Art. 31º – Compete ao Conselho Consultivo:
a) Fiscalizar as atividades do Síndico, examinar suas contas e comprovantes de
despesas;
b) comunicar aos Condôminos, as irregularidades havidas na gestão do Síndico;
c) emitir parecer sobre as contas do Síndico, bem como sobre a proposta
orçamentária para o subseqüente exercício, e informando a Assembléia Geral;
d) abrir, encerrar e rubricar o livro caixa do Condomínio;
e) assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio;
f) opinar nos assuntos pessoais entre Síndico e os Condôminos;
g) dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias;
h) eleger dentre seus membros o Presidente.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO
Art. 32º – As despesas das partes comuns do Edifício, ordinária e extraordinária serão
suportadas por todos os Condôminos, que deverão recolher a cota parte que lhe
couber, nos prazos e formas prescritas por esta Convenção.
Art. 33º – Constitui despesas ordinárias as previstas no orçamento, aprovado em
Assembléia Geral Ordinária.
Art. 34º – As despesas eventuais não constantes do orçamento, constituem despesas
extraordinárias.
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Art. 35º – A cota de Condomínio, relativa às despesas ordinárias serão pagas até o dia 10
(dez) de cada mês).
Art.36º – As cotas relativas às despesas extraordinárias serão pagas juntamente com a
Cota de Condomínio.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 37º – Será instituído um Fundo de Reserva no valor de 10% (dez por cento) da Cota
de Condomínio. O Síndico poderá utilizar o Fundo de Reserva para despesas de
emergência, mediante aprovação do Conselho Consultivo; e para obras
aprovado em Assembléia.
Art. 38º – O Fundo de Reserva será corado mensalmente juntamente com a Cota de
Condomínio.
Art. 39º – O Fundo de Reserva deverá ser aplicado em poupança, com vistas à obtenção
de juros e correção monetária em nome do Condomínio, prestando o Síndico
mensalmente contas do montante obtido.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 40º – O atraso nos pagamentos das Cotas, implicará no pagamento de multas da
seguinte forma:
Nos primeiros 10 (dez) ias, a multa será de 10% (dez por cento), e após o 10º
(décimo) será de 20% (vinte por cento), mais 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária após 3 (três) meses.
Art. 41º – Em caso de cobrança judicial o devedor arcará com todas e quaisquer despesas
legais, inclusive custas e honorários de advogado.
Art. 42º – Os que infringirem as disposições desta Convenção, depois da advertência feita
pelo Síndico, por escrito, ficarão sujeitos às multas que poderão variar de 1
(uma) a 30 (trinta) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), ou
outro índice que venha a substituí-la, e no caso de reincidência será aplicada em
dobro, conforme o estabelecido em regulamento.
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Art. 43º – Se o infrator, depois de multado, não fizer cessar a infração dentro de 15
(quinze) dias, será passível de novas multas de valor correspondente ao dobro da
que teria sido aplicada anteriormente.
Parágrafo Único – As multas serão arbitradas pelo Síndico e comunicadas por escrito ao
faltoso.
Art. 44º – As multas não pagas nos prazos fixados pelo Síndico, serão cobradas por via
judicial.
Art 45º – O Síndico dará conhecimento imediato ao Conselho Consultivo da propositura
ou defesa de qualquer ação judicial dos fundamentos de sua execução.
Art. 46º – Decidida judicialmente, a improcedência da ação pelo Síndico, as despesas que
houver feito serão consideradas despesas extraordinárias do Condomínio e
rateadas entre os co-proprietários.
Art. 47º – A tolerância quanto à demora, atraso ou omissão no cumprimento das
obrigações estabelecidas nesta Convenção, ou a não aplicação na ocasião
oportuna, das comunicações nelas previstas, não importará no cancelamento da
penalidade, nem dos poderes ora conferidos, podendo aquelas serem aplicadas a
qualquer tempo.
CAPÍTULO XI
DO SEGURO
Art. 48º – Proceder-se-á ao seguro do Edifício abrangendo todas as unidades e partes
comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em
parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio.
Art. 49º – Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do
Edifício, os Condôminos reunir-se-ão em Assembléia Especial, convocada pelo
Síndico, para procederem de acordo com o estabelecido na Lei número 4.591 de
16 de dezembro de 1964.
Art. 50º – Na ocorrência de sinistro parcial, que destrua menos de 2/3 (dois terços) do
Edifício procurará o recebimento do seguro a reconstrução ou reparos das partes
danificadas.
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CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º – A renúncia de qualquer Condômino aos seus direitos, em caso algum valerá
como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Art. 52º – O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação
ao Condomínio, inclusive multas.
Art. 53º – A Condômino que realizar instalações vetadas pelo Condomínio, será obrigado
a desfazê-las, respondendo com ônus da demolição sob pena do Síndico
promover a competente ação judicial, sem prejuízo das multas a que tiver
sujeito.
Art. 54º – A conservação de cada unidade autônoma será de responsabilidade do
respectivo proprietário, o qual fica obrigado a reparar por sua conta, todo e
qualquer prejuízo que for causado às partes comuns e as demais unidades
autônomas.
Art. 55º – No caso de indiferença por parte dos mesmos, em serviços que sejam de
urgência, para não prejudicar o edifício, o Síndico promoverá a execução do
serviço, respondendo pelo proprietário por despesas feitas e no caso de recusa
será cobrado judicialmente.
Art. 56º – Quaisquer obra de embelezamento e melhoria não essenciais e de interesse
exclusivo de um único edifício, poderá ser realizado desde que não contrarie as
disposições desta Convenção e da Convenção do Condomínio Geral.
Art. 57º – Todo movimento de receita e despesas do Condomínio será processado através
da conta bancária.
Art. 58º – O Condomínio terá os seguintes livros para suas escriturações:
a) Livro de Registro de Atas;
b) Livro de Presença;
c) Livro Caixa;
d) Livro de Ponto dos Empregados;
e) Livro de Inspeção do Ministério do Trabalho;
f) Livro de Registro de Reclamações;
g) Livro de Registro de Empregados.
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Art. 59º – A presente Convenção não poderá conflitar com a Convenção do Condomínio
Geral.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60º – Os apartamentos pertencentes à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube
Naval não comercializados, pagarão, apenas a título de ajuda, 50% (cinqüenta
por cento) da cota estipulada para o Condomínio.
Art. 61º – Os casos omissos na presente Convenção serão resolvidos pelo Síndico, ouvido
o Conselho Consultivo.
Art. 62º – Fica eleito o foro desta cidade para dirimir dúvidas, por ventura existentes
nesta Convenção.
Rio de Janeiro, RJ em 15 de janeiro de 1985.

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