10 de jun. de 2014

Reformas e Obras

O envelhecimento das obras impõe determinados processos, por segurança, perda de função ou qualidade que devem ser conduzidos com base em requisitos bem denidos e orientados por prossionais habilitados.
Levando em conta que a posse dos imóveis passam de geração a geração, sempre haverá a necessidade de uma adaptação à modernidade ou uma manutenção para manter este bem seguro e valioso.

Portanto, conforme a norma da ABNT que passou a vigorar no dia 18 de abril de 2014, as reformas somente poderão ser autorizadas pelo síndico, se:

 a) Garantida por meio de laudos e planos elaborados por responsáveis
técnicos com o registro da devida Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), a preservação dos sistemas de segurança existentes;
 b) Apresentados os projetos de toda e qualquer modicação que altere ou
comprometa a segurança;
 c) Garantida a utilização dos demais espaços do condomínio enquanto os
trabalhos estiverem sendo executados;
 d) A reforma for planejada para que não faltem recursos e a obra seja
paralisada;
 e) Não houver a obstrução das saídas de emergência, nem temporária ou
parcialmente, caso não seja possível, devem ser criadas rotas de fugas e
saídas de emergência;
 f) Cronograma contendo dados de todos os envolvidos no trabalho.

A autorização só será válida por escrito.

Quanto ao entulho acumulado durante o período da obra:

O entulho na garagem é uma grave violação às regras da convenção e do regulamento interno do nosso condomínio. O recomendado é o descarte correto com o uso de caçambas regulamentadas pela prefeitura. Só dessa forma temos certeza que o entulho terá seu destino final correto.
Conforme o Regulamento Interno de nosso edifício:
CAPÍTULO II - Art. 6º – São deveres dos Condôminos:
§ 24º – O Condômino ou ocupante inclusive inquilino, que realizar obras nas
unidades autônomas, será o responsável pela retirada de entulho e materiais, não sendo permitida em hipótese nenhuma, a sua colocação nas dependências de uso comum. O interessado poderá, entretanto, solicitar ao Síndico facilidade para remoção, realizando-se somente no horário e de acordo com a recomendação do Síndico, ficando responsável por todo e qualquer dano que venha causar nas partes comuns do edifício, especialmente elevadores;

CAPÍTULO X - Art. 42º – Os que infringirem as disposições desta Convenção, depois da advertência feita pelo Síndico, por escrito, ficarão sujeitos às multas que poderão variar de 1 (uma) a 30 (trinta) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), ou outro índice que venha a substituí-la, e no caso de reincidência será aplicada em dobro, conforme o estabelecido em regulamento.


Art. 43º – Se o infrator, depois de multado, não fizer cessar a infração dentro de 15 (quinze) dias, será passível de novas multas de valor correspondente ao dobro da que teria sido aplicada anteriormente.

9 de jun. de 2014

Entulho, objetos e móveis.

O entulho, objetos e móveis colocados na garagem ou nas áreas comuns de nosso edifício é uma grave violação às regras da convenção e do regulamento interno do nosso condomínio.

Caso esteja fazendo reforma em sua unidade, o recomendado é o descarte correto com o uso de caçambas regulamentadas pela prefeitura. Só dessa forma temos certeza que o entulho terá seu destino final correto.
Conforme o Regulamento Interno de nosso edifício:

CAPÍTULO II - Art. 6º – São deveres dos Condôminos:

§ 24º – O Condômino ou ocupante inclusive inquilino, que realizar obras nas unidades autônomas, será o responsável pela retirada de entulho e materiais, não sendo permitida em hipótese nenhuma, a sua colocação nas dependências de uso comum. O interessado poderá, entretanto, solicitar ao Síndico facilidade para remoção, realizando-se somente no horário e de acordo com a recomendação do Síndico, ficando responsável por todo e qualquer dano que venha causar nas partes comuns do edifício, especialmente elevadores;

CAPÍTULO X - Art. 42º – Os que infringirem as disposições desta Convenção, depois da advertência feita pelo Síndico, por escrito, ficarão sujeitos às multas que poderão variar de ano em ano conforme o aumento da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-la, e no caso de reincidência será aplicada em dobro, conforme o estabelecido em regulamento.


Art. 43º – Se o infrator, depois de multado, não fizer cessar a infração dentro de 15 (quinze) dias, será passível de novas multas de valor correspondente ao dobro da que teria sido aplicada anteriormente.

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