O
envelhecimento das obras impõe determinados processos, por segurança, perda de
função ou qualidade que devem ser conduzidos com base em requisitos bem definidos e orientados por profissionais habilitados.
Levando em
conta que a posse dos imóveis passam de geração a geração, sempre haverá a
necessidade de uma adaptação à modernidade ou uma manutenção para manter este
bem seguro e valioso.
Portanto,
conforme a norma da ABNT que passou a vigorar no dia 18 de abril de 2014, as
reformas somente poderão ser autorizadas pelo síndico, se:
a) Garantida por meio de laudos e planos
elaborados por responsáveis
técnicos com o
registro da devida Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), a
preservação dos sistemas de segurança existentes;
b) Apresentados os projetos de toda e qualquer
modificação que altere ou
comprometa a
segurança;
c) Garantida a utilização dos demais espaços
do condomínio enquanto os
trabalhos estiverem
sendo executados;
d) A reforma for planejada para que não faltem
recursos e a obra seja
paralisada;
e) Não houver a obstrução das saídas de
emergência, nem temporária ou
parcialmente,
caso não seja possível, devem ser criadas rotas de fugas e
saídas de
emergência;
f) Cronograma contendo dados de todos os
envolvidos no trabalho.
A autorização
só será válida por escrito.
Quanto ao
entulho acumulado durante o período da obra:
O entulho na
garagem é uma grave violação às regras da convenção e do regulamento interno do
nosso condomínio. O recomendado é o descarte correto com o uso de caçambas
regulamentadas pela prefeitura. Só dessa forma temos certeza que o entulho terá
seu destino final correto.
Conforme o
Regulamento Interno de nosso edifício:
CAPÍTULO II - Art.
6º – São deveres dos Condôminos:
§ 24º – O Condômino ou ocupante inclusive inquilino,
que realizar obras nas
unidades autônomas, será o responsável pela retirada
de entulho e materiais, não sendo permitida em hipótese nenhuma, a sua colocação
nas dependências de uso comum. O interessado poderá, entretanto, solicitar ao
Síndico facilidade para remoção, realizando-se somente no horário e de acordo
com a recomendação do Síndico, ficando responsável por todo e qualquer dano que
venha causar nas partes comuns do edifício, especialmente elevadores;
CAPÍTULO X - Art. 42º – Os que
infringirem as disposições desta Convenção, depois da advertência feita pelo
Síndico, por escrito, ficarão sujeitos às multas que poderão variar de 1 (uma)
a 30 (trinta) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), ou outro
índice que venha a substituí-la, e no caso de reincidência será aplicada em
dobro, conforme o estabelecido em regulamento.
Art. 43º – Se o infrator, depois
de multado, não fizer cessar a infração dentro de 15 (quinze) dias, será
passível de novas multas de valor correspondente ao dobro da que teria sido
aplicada anteriormente.